Lei 6.389/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Aos níveis de classificação dos empregos integrantes do Grupo-Processamento de Dados, do Serviço Civil do Poder Executivo, criado com fundamento no Art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as Referência de salário estabelecidas no Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os valores mensais de salário das Referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Lei 6.389/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Aos níveis de classificação dos empregos integrantes do Grupo-Processamento de Dados, do Serviço Civil do Poder Executivo, criado com fundamento no Art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as Referência de salário estabelecidas no Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os valores mensais de salário das Referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.