Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos Integrantes da Presidência da República, Órgãos autônomos e Autarquias Federais.
Lei 6.389/1976 - Artigo 6
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos Integrantes da Presidência da República, Órgãos autônomos e Autarquias Federais.