Lei 7.598/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O prazo para o exercício da opção constará de ato regulamentar a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.

Lei 7.598/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O prazo para o exercício da opção constará de ato regulamentar a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.