Lei 4.069-A/1962 - Artigo 18

Art. 18. Ao Tribunal de Contas a Fundação prestará, anualmente contas de todo o seu movimento financeiro, que compreenderá o da Universidade.

Lei 4.069-A/1962 - Artigo 18

Art. 18. Ao Tribunal de Contas a Fundação prestará, anualmente contas de todo o seu movimento financeiro, que compreenderá o da Universidade.