Art. 14. A universidade se comporá dos seguintes estabelecimento de ensino superior:
a) Faculdade de Direito do Amazonas (Lei nº 924, de 21 de novembro de 1949);
b) Faculdade de Engenharia;
c) Faculdade de Farmácia e Odontologia;
d) Faculdade de Medicina;
e) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
f) Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas.
§ 1º - As escolas referidas neste artigo serão denominadas Faculdade de Direito Faculdade de Engenharia, Faculdade de Farmácia e Odontologia, Faculdade de Medicina, Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras e Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade do Amazonas.
§ 2º - Ficam autorizados a instalação e o funcionamento das Faculdades referidas nas alíneas b, c, d e e dêste artigo, atendido o disposto no § 2º do art. 12.
a) Faculdade de Direito do Amazonas (Lei nº 924, de 21 de novembro de 1949);
b) Faculdade de Engenharia;
c) Faculdade de Farmácia e Odontologia;
d) Faculdade de Medicina;
e) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
f) Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas.
§ 1º - As escolas referidas neste artigo serão denominadas Faculdade de Direito Faculdade de Engenharia, Faculdade de Farmácia e Odontologia, Faculdade de Medicina, Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras e Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade do Amazonas.
§ 2º - Ficam autorizados a instalação e o funcionamento das Faculdades referidas nas alíneas b, c, d e e dêste artigo, atendido o disposto no § 2º do art. 12.