Lei 4.069-A/1962 - Artigo 14

Art. 14. A universidade se comporá dos seguintes estabelecimento de ensino superior:

a) Faculdade de Direito do Amazonas (Lei nº 924, de 21 de novembro de 1949);

b) Faculdade de Engenharia;

c) Faculdade de Farmácia e Odontologia;

d) Faculdade de Medicina;

e) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

f) Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas.

§ 1º - As escolas referidas neste artigo serão denominadas Faculdade de Direito Faculdade de Engenharia, Faculdade de Farmácia e Odontologia, Faculdade de Medicina, Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras e Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade do Amazonas.

§ 2º - Ficam autorizados a instalação e o funcionamento das Faculdades referidas nas alíneas b, c, d e e dêste artigo, atendido o disposto no § 2º do art. 12.

Lei 4.069-A/1962 - Artigo 14

Art. 14. A universidade se comporá dos seguintes estabelecimento de ensino superior:

a) Faculdade de Direito do Amazonas (Lei nº 924, de 21 de novembro de 1949);

b) Faculdade de Engenharia;

c) Faculdade de Farmácia e Odontologia;

d) Faculdade de Medicina;

e) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

f) Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas.

§ 1º - As escolas referidas neste artigo serão denominadas Faculdade de Direito Faculdade de Engenharia, Faculdade de Farmácia e Odontologia, Faculdade de Medicina, Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras e Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade do Amazonas.

§ 2º - Ficam autorizados a instalação e o funcionamento das Faculdades referidas nas alíneas b, c, d e e dêste artigo, atendido o disposto no § 2º do art. 12.