Lei 4.069-A/1962 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Fundação será constituído:

a) pelos bens móveis e imóveis pertencentes à União e ora utilizados pela Faculdade de Direito do Amazonas (Lei nº 924, de 21 de novembro de 1949);

b) pelos bens móveis e imóveis da Faculdade de Ciências Econômicas mantida pelo Estado do Amazonas (Decreto nº 43.426, de 26 de março de 1958);

c) pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, por entidades públicas e por particulares;

d) pela dotação de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à aquisição de terreno e construção dos edifícios indispensáveis à Universidade.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizadas ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo, sob hipótese alguma, ser alienadas.

§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.

Lei 4.069-A/1962 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Fundação será constituído:

a) pelos bens móveis e imóveis pertencentes à União e ora utilizados pela Faculdade de Direito do Amazonas (Lei nº 924, de 21 de novembro de 1949);

b) pelos bens móveis e imóveis da Faculdade de Ciências Econômicas mantida pelo Estado do Amazonas (Decreto nº 43.426, de 26 de março de 1958);

c) pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, por entidades públicas e por particulares;

d) pela dotação de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à aquisição de terreno e construção dos edifícios indispensáveis à Universidade.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizadas ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo, sob hipótese alguma, ser alienadas.

§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.