Art. 15. Serão extintos, à medida que se vagarem, os cargos públicos federais da Faculdade de Direito do Amazonas, sendo então providos os cargos correspondentes no Quadro referido no § 1º do art. 11.
Lei 4.069-A/1962 - Artigo 15
Art. 15. Serão extintos, à medida que se vagarem, os cargos públicos federais da Faculdade de Direito do Amazonas, sendo então providos os cargos correspondentes no Quadro referido no § 1º do art. 11.