Decreto 7.014/2009 - Artigo 11

Art. 11. Os servidores que na data da publicação deste Decreto já tenham preenchido o requisito da alínea "a" do inciso I do art. 3º terão computado como tempo de efetivo exercício na classe superior o período que decorreu do cumprimento do interstício na classe anterior até a data da efetiva promoção.

Decreto 7.014/2009 - Artigo 11

Art. 11. Os servidores que na data da publicação deste Decreto já tenham preenchido o requisito da alínea "a" do inciso I do art. 3º terão computado como tempo de efetivo exercício na classe superior o período que decorreu do cumprimento do interstício na classe anterior até a data da efetiva promoção.