Decreto 7.014/2009 - Artigo 5

Art. 5º. Na avaliação de desempenho, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I - qualidade e quantidade de trabalho;

II - iniciativa e cooperação;

III - assiduidade e urbanidade;

IV - pontualidade e disciplina;

V - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

VI - preparo físico;

VII - habilidade para manuseio e porte de arma.

Parágrafo único. O disposto no inciso VII será aferido por meio de prova prática de tiro.

Decreto 7.014/2009 - Artigo 5

Art. 5º. Na avaliação de desempenho, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I - qualidade e quantidade de trabalho;

II - iniciativa e cooperação;

III - assiduidade e urbanidade;

IV - pontualidade e disciplina;

V - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

VI - preparo físico;

VII - habilidade para manuseio e porte de arma.

Parágrafo único. O disposto no inciso VII será aferido por meio de prova prática de tiro.