Decreto 7.014/2009 - Artigo 9

Art. 9º. Serão imediatamente oferecidos pelos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 6º cursos de aperfeiçoamento aos servidores que já tiverem preenchido os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 3º na data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Os servidores que obtiverem aprovação nos cursos de que trata o caput serão promovidos até o primeiro dia útil do mês subsequente à conclusão do curso.

Decreto 7.014/2009 - Artigo 9

Art. 9º. Serão imediatamente oferecidos pelos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 6º cursos de aperfeiçoamento aos servidores que já tiverem preenchido os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 3º na data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Os servidores que obtiverem aprovação nos cursos de que trata o caput serão promovidos até o primeiro dia útil do mês subsequente à conclusão do curso.