Lei 9.126/1995 - Artigo 14

Art. 14. A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos para investimentos agropecuários e agroindustriais, contratados ao amparo das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento Fiscal da União, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 1º - Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, celebrados até 30 de junho de 1995, com base na Taxa Referencial - TR, terão os custos básicos ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput deste artigo, observado o critério pro rata tempore. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)

§ 2º - Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, já contratados ou a contratar, ao amparo das Operações Oficiais de Crédito, quando destinados ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER, na fase III (Piloto e Expansão), terão seus custos básicos ajustados ou serão realizados com encargos financeiros, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)

Lei 9.126/1995 - Artigo 14

Art. 14. A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos para investimentos agropecuários e agroindustriais, contratados ao amparo das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento Fiscal da União, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 1º - Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, celebrados até 30 de junho de 1995, com base na Taxa Referencial - TR, terão os custos básicos ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput deste artigo, observado o critério pro rata tempore. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)

§ 2º - Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, já contratados ou a contratar, ao amparo das Operações Oficiais de Crédito, quando destinados ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER, na fase III (Piloto e Expansão), terão seus custos básicos ajustados ou serão realizados com encargos financeiros, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)