Lei 9.126/1995 - Artigo 17

Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.105, de 25 de agosto de 1995.

Lei 9.126/1995 - Artigo 17

Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.105, de 25 de agosto de 1995.