LEI Nº 75, DE 21 DE AGOSTO DE 1947.
Prorroga por seis meses o prazo concedido às Sociedades por ações com sede no Brasil, para cumprimento das exigências do art. 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: