Lei 75/1947 - Artigo 1

Art. 1º. É concedido novo prazo de seis meses às Sociedades por ações, com sede no Brasil, para cumprimento das exigências constantes do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946; nele se incluirá o prazo atribuído às Sociedades já organizadas para o cumprimento das citadas exigências.

Lei 75/1947 - Artigo 1

Art. 1º. É concedido novo prazo de seis meses às Sociedades por ações, com sede no Brasil, para cumprimento das exigências constantes do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946; nele se incluirá o prazo atribuído às Sociedades já organizadas para o cumprimento das citadas exigências.