Decreto-Lei 1.616/1978 - Artigo 2

Art. 2º. O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

Decreto-Lei 1.616/1978 - Artigo 2

Art. 2º. O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.