Decreto-Lei 1.616/1978 - Artigo 5

Art. 5º. O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.

Decreto-Lei 1.616/1978 - Artigo 5

Art. 5º. O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.