Decreto 90.948/1985 - Artigo 2

Artigo 2º. Para as concessões brasileiras registradas nos itens NABALALC 74.01.1.02, 74.01.2.01, 74.01.2.02, 74.01.3.01, 74.01.3.02, 74.01.3,03, 74.02.0.05 e 74.06.0.01, incluídos no anexo I do Acordo, o Brasil aplicará, até a realização de apreciação multilateral, a Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP) de um por cento ad valorem.

Decreto 90.948/1985 - Artigo 2

Artigo 2º. Para as concessões brasileiras registradas nos itens NABALALC 74.01.1.02, 74.01.2.01, 74.01.2.02, 74.01.3.01, 74.01.3.02, 74.01.3,03, 74.02.0.05 e 74.06.0.01, incluídos no anexo I do Acordo, o Brasil aplicará, até a realização de apreciação multilateral, a Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP) de um por cento ad valorem.