Art. 1º. O art. 106 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5. 893, de 19 de outubro de 1943, passa a vigorar, com a seguinte redação:
"Art. 106. A União garantirá as operações da Caixa e suas filiais financiando-as com os recursos necessários à sua instalação e regular funcionamento.
§ 1º - Para êsse efeito serão oportunamente abertos ao Ministério da Agricultura os créditos necessários até a importância de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$ 300.000.000,00).
§ 2º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a efetuar operações de crédito para os fins do parágrafo anterior, cujo resgate se fará, anualmente, com a percentagem de 50 % do lucro líquido da Caixa, verificado em balanço de cada exercício.
§ 3º - O saldo do crédito a que se refere o § 1º deduzidas as despesas de instalação, servirá também para formar o lastro das caixas, nos têrmos do art. 111.
§ 4º - A percentagem de 50 % dos lucros líquidos a que alude o § 2º será recolhida pela Caixa ao Tesouro Nacional.
§ 5º - O desvirtuamento na aplicação da soma destinada à formação do capital da C. C. C. constitui crime punível na forma do definido no Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938."