Lei 10.204/2001 - Artigo 10

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.066-23, de 25 de janeiro de 2001.

Lei 10.204/2001 - Artigo 10

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.066-23, de 25 de janeiro de 2001.