Artigo 4º.
1. As atividades e projetos de cooperação técnica a serem executadas ao abrigo do presente Acordo poderão ser examinadas no âmbito das reuniões da Comissão Mista Brasil-Namíbia, conforme o Artigo II do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia para a criação da Comissão Mista de Cooperação, de 29 de outubro de 1992.
2. Na ocasião, as Partes poderão:
a) avaliar os resultados dos programas e projetos executados e em execução;
b) analisar e propor novos programas e projetos; e
c) identificar e propor áreas prioritárias para realização de programas e projetos.
1. As atividades e projetos de cooperação técnica a serem executadas ao abrigo do presente Acordo poderão ser examinadas no âmbito das reuniões da Comissão Mista Brasil-Namíbia, conforme o Artigo II do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia para a criação da Comissão Mista de Cooperação, de 29 de outubro de 1992.
2. Na ocasião, as Partes poderão:
a) avaliar os resultados dos programas e projetos executados e em execução;
b) analisar e propor novos programas e projetos; e
c) identificar e propor áreas prioritárias para realização de programas e projetos.