Decreto 2.817/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. As atividades e projetos de cooperação técnica a serem executadas ao abrigo do presente Acordo poderão ser examinadas no âmbito das reuniões da Comissão Mista Brasil-Namíbia, conforme o Artigo II do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia para a criação da Comissão Mista de Cooperação, de 29 de outubro de 1992.

2. Na ocasião, as Partes poderão:

a) avaliar os resultados dos programas e projetos executados e em execução;

b) analisar e propor novos programas e projetos; e

c) identificar e propor áreas prioritárias para realização de programas e projetos.

Decreto 2.817/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. As atividades e projetos de cooperação técnica a serem executadas ao abrigo do presente Acordo poderão ser examinadas no âmbito das reuniões da Comissão Mista Brasil-Namíbia, conforme o Artigo II do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia para a criação da Comissão Mista de Cooperação, de 29 de outubro de 1992.

2. Na ocasião, as Partes poderão:

a) avaliar os resultados dos programas e projetos executados e em execução;

b) analisar e propor novos programas e projetos; e

c) identificar e propor áreas prioritárias para realização de programas e projetos.