Decreto 2.817/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Os técnicos e especialistas enviados de um país a outro, em função do presente Acordo, guiar-se-ão pelas disposições dos Ajustes Complementares específicos e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião.

Decreto 2.817/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Os técnicos e especialistas enviados de um país a outro, em função do presente Acordo, guiar-se-ão pelas disposições dos Ajustes Complementares específicos e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião.