Decreto 2.817/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não-divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a implementação e vigência deste Acordo Básico, assim como a sua não-transmissão a terceiros, sem o prévio consentimento escrito da outra Parte Contratante.

Decreto 2.817/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não-divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a implementação e vigência deste Acordo Básico, assim como a sua não-transmissão a terceiros, sem o prévio consentimento escrito da outra Parte Contratante.