Artigo 6º.
1. As Partes Contratantes facilitarão a concessão de visto oficial, a entrada e estada de técnicos e consultores, no âmbito de atividades e projetos desenvolvidos ao amparo do presente Acordo Básico.
2. Cada uma das Partes Contratantes assegurará aos técnicos e especialistas a serem enviados ao seu território pela outra Parte Contratante, em função do presente Acordo Básico, o apoio logístico e facilidades de transporte, informação e trabalho requeridas para o cumprimento de suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes Complementares referidos no Artigo V.
1. As Partes Contratantes facilitarão a concessão de visto oficial, a entrada e estada de técnicos e consultores, no âmbito de atividades e projetos desenvolvidos ao amparo do presente Acordo Básico.
2. Cada uma das Partes Contratantes assegurará aos técnicos e especialistas a serem enviados ao seu território pela outra Parte Contratante, em função do presente Acordo Básico, o apoio logístico e facilidades de transporte, informação e trabalho requeridas para o cumprimento de suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes Complementares referidos no Artigo V.