Decreto 2.817/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Para fins do presente Acordo Básico, a cooperação técnica entre os dois países poderá assumir as seguintes formas:

a) intercâmbio de técnicos e especialistas para compartilhar conhecimentos, experiências e resultados obtidos nos campos das atividades técnicas e para realizar estágios naqueles campos em ambos os países;

b) apoio ao desenvolvimento e à modernização institucional;

c) realização conjunta de estudos e trabalhos de pesquisa e desenvolvimento técnico;

d) realização de programas de capacitação de recursos humanos;

e) apoio à criação, implantação e operação de laboratórios, centros de treinamento e/ou institutos de pesquisa e desenvolvimento;

f) promoção e/ou organização de seminários, conferências e/ou simpósios;

g) intercâmbio de informações e documentos técnicos;

h) assessoria e consultoria em áreas definidas como prioritárias;

i) envio de equipamentos indispensáveis à realização de projetos específicos, no âmbito de programas pré-estabelecidos;

j) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes Contratantes.

Decreto 2.817/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Para fins do presente Acordo Básico, a cooperação técnica entre os dois países poderá assumir as seguintes formas:

a) intercâmbio de técnicos e especialistas para compartilhar conhecimentos, experiências e resultados obtidos nos campos das atividades técnicas e para realizar estágios naqueles campos em ambos os países;

b) apoio ao desenvolvimento e à modernização institucional;

c) realização conjunta de estudos e trabalhos de pesquisa e desenvolvimento técnico;

d) realização de programas de capacitação de recursos humanos;

e) apoio à criação, implantação e operação de laboratórios, centros de treinamento e/ou institutos de pesquisa e desenvolvimento;

f) promoção e/ou organização de seminários, conferências e/ou simpósios;

g) intercâmbio de informações e documentos técnicos;

h) assessoria e consultoria em áreas definidas como prioritárias;

i) envio de equipamentos indispensáveis à realização de projetos específicos, no âmbito de programas pré-estabelecidos;

j) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes Contratantes.