Artigo 1º.
1. As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica.
2. Esses programas e projetos considerarão a participação, em sua execução, de órgãos e instituições dos setores públicos e privados de ambos os países, bem como de universidades, instituições de pesquisa e organizações não-governamentais.
1. As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica.
2. Esses programas e projetos considerarão a participação, em sua execução, de órgãos e instituições dos setores públicos e privados de ambos os países, bem como de universidades, instituições de pesquisa e organizações não-governamentais.