Decreto 2.817/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica.

2. Esses programas e projetos considerarão a participação, em sua execução, de órgãos e instituições dos setores públicos e privados de ambos os países, bem como de universidades, instituições de pesquisa e organizações não-governamentais.

Decreto 2.817/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica.

2. Esses programas e projetos considerarão a participação, em sua execução, de órgãos e instituições dos setores públicos e privados de ambos os países, bem como de universidades, instituições de pesquisa e organizações não-governamentais.