Decreto 2.817/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

Cada Parte Contratante em conformidade com a legislação em vigor do país receptor:

1. Concederá aos especialistas e técnicos designados pela outra Parte para desempenhar em seu território as funções decorrentes dos Ajustes Complementares previstos no Artigo V:

a) isenção dos tributos incidentes sobre a importação e a de exportação de objetos de uso doméstico e pessoal especificados, introduzidos no país receptor e destinados à primeira instalação, desde que o prazo de sua permanência seja superior a um ano. Tais objetos de uso doméstico e pessoal deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os tributos dos quais foram originalmente isentos sejam pagos;

b) isenção de tributos sobre salários e benefícios a eles pagos por instituição do país ou entidade remetente.

2. Concederá isenção dos tributos de importação e exportação para os bens, os equipamentos, os veículos e outros materiais introduzidos no país receptor para implementação do presente Acordo Básico. Tais bens, equipamentos, veículos e materiais somente poderão ser vendidos ou transferidos, no país receptor, mediante prévia autorização das autoridades competentes e o pagamento dos tributos dos quais foram originalmente isentos.

Decreto 2.817/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

Cada Parte Contratante em conformidade com a legislação em vigor do país receptor:

1. Concederá aos especialistas e técnicos designados pela outra Parte para desempenhar em seu território as funções decorrentes dos Ajustes Complementares previstos no Artigo V:

a) isenção dos tributos incidentes sobre a importação e a de exportação de objetos de uso doméstico e pessoal especificados, introduzidos no país receptor e destinados à primeira instalação, desde que o prazo de sua permanência seja superior a um ano. Tais objetos de uso doméstico e pessoal deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os tributos dos quais foram originalmente isentos sejam pagos;

b) isenção de tributos sobre salários e benefícios a eles pagos por instituição do país ou entidade remetente.

2. Concederá isenção dos tributos de importação e exportação para os bens, os equipamentos, os veículos e outros materiais introduzidos no país receptor para implementação do presente Acordo Básico. Tais bens, equipamentos, veículos e materiais somente poderão ser vendidos ou transferidos, no país receptor, mediante prévia autorização das autoridades competentes e o pagamento dos tributos dos quais foram originalmente isentos.