Decreto 2.817/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Os programas e projetos de cooperação técnica, referidos no presente Acordo, serão objeto de Ajustes Complementares entre as Partes Contratantes, os quais serão celebrados em estrita observância das disposições legais vigentes em cada país sobre a matéria e conterão as especificações relativas aos objetivos e procedimentos de execução de tais programas e projetos, bem como mencionarão a duração, as respectivas instituições executoras e as obrigações, inclusive financeiras.

Decreto 2.817/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Os programas e projetos de cooperação técnica, referidos no presente Acordo, serão objeto de Ajustes Complementares entre as Partes Contratantes, os quais serão celebrados em estrita observância das disposições legais vigentes em cada país sobre a matéria e conterão as especificações relativas aos objetivos e procedimentos de execução de tais programas e projetos, bem como mencionarão a duração, as respectivas instituições executoras e as obrigações, inclusive financeiras.