Art. 1º. A letra e do art. 34 do Decreto-lei 9.258, de 14 de Maio de 1946 passa a ter a seguinte redação:
"e) Aos funcionários requisitados a partir desta data, o que fôr arbitrado pelo Presidente dos respectivos Tribunais, não podendo exercer de um têrço dos proventos que já perceberam";