Decreto-Lei 9.504/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O parágrafo 2º do art. 34 do referido Decreto-lei passa a ser assim redigido:

" § 2º Os juízes eleitorais e os escrivães perceberão durante a fase mais intensa do alistamento fixada pelo Tribunal Regional, as gratificações mensais de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 500,0 respectivamente ".

Decreto-Lei 9.504/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O parágrafo 2º do art. 34 do referido Decreto-lei passa a ser assim redigido:

" § 2º Os juízes eleitorais e os escrivães perceberão durante a fase mais intensa do alistamento fixada pelo Tribunal Regional, as gratificações mensais de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 500,0 respectivamente ".