Art. 9º. O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será financiado, no âmbito federal, por recursos previstos para o "Programa 2318 - Gestão de Riscos e de Desastres", constante do Plano Plurianual da União 2024 - 2027, instituído pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, ou aquele que vier a substituí-lo, e por outras dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, observada a legislação fiscal vigente.