Art. 3º. São diretrizes do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil:
I - conhecimento dos riscos e dos desastres para fortalecer o planejamento e a execução das ações de proteção e defesa civil;
II - gestão e redução de riscos e de desastres;
III - gestão de desastres para o fortalecimento das ações de resposta aos desastres e da recuperação de áreas afetadas, com ênfase em reconstruir melhor e na adoção de infraestruturas resilientes;
IV - fortalecimento de órgãos de proteção e defesa civil, por meio de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da capacidade de governança, da gestão institucional, da estruturação organizacional e da profissionalização técnica;
V - atuação interfederativa, intersetorial, transversal, articulada e sistêmica nas ações de proteção e defesa civil, com a incorporação das agendas de gestão de riscos e de desastres no âmbito das políticas públicas setoriais e da adaptação às mudanças do clima;
VI - promoção da cultura de proteção e defesa civil, da capacitação e da qualificação, com vistas a fortalecer o planejamento e a execução das ações de proteção e defesa civil;
VII - gestão orçamentária e financeira eficiente, com foco no planejamento e na priorização de recursos destinados à gestão de riscos e de desastres, por meio de políticas setoriais alcançadas pela PNPDEC;
VIII - participação da sociedade civil na gestão de riscos e de desastres; e
IX - gestão da informação e da comunicação para a estruturação e a implementação de mecanismos de coleta, organização, armazenamento, análise, disseminação e uso da informação de maneira efetiva, transparente e continuada.
I - conhecimento dos riscos e dos desastres para fortalecer o planejamento e a execução das ações de proteção e defesa civil;
II - gestão e redução de riscos e de desastres;
III - gestão de desastres para o fortalecimento das ações de resposta aos desastres e da recuperação de áreas afetadas, com ênfase em reconstruir melhor e na adoção de infraestruturas resilientes;
IV - fortalecimento de órgãos de proteção e defesa civil, por meio de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da capacidade de governança, da gestão institucional, da estruturação organizacional e da profissionalização técnica;
V - atuação interfederativa, intersetorial, transversal, articulada e sistêmica nas ações de proteção e defesa civil, com a incorporação das agendas de gestão de riscos e de desastres no âmbito das políticas públicas setoriais e da adaptação às mudanças do clima;
VI - promoção da cultura de proteção e defesa civil, da capacitação e da qualificação, com vistas a fortalecer o planejamento e a execução das ações de proteção e defesa civil;
VII - gestão orçamentária e financeira eficiente, com foco no planejamento e na priorização de recursos destinados à gestão de riscos e de desastres, por meio de políticas setoriais alcançadas pela PNPDEC;
VIII - participação da sociedade civil na gestão de riscos e de desastres; e
IX - gestão da informação e da comunicação para a estruturação e a implementação de mecanismos de coleta, organização, armazenamento, análise, disseminação e uso da informação de maneira efetiva, transparente e continuada.