Decreto 12.652/2025 - Artigo 6

Art. 6º. O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será instituído por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º - O Plano conterá:

I - a identificação dos riscos de desastres nas regiões geográficas e nas grandes bacias hidrográficas do País;

II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil nos âmbitos nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e à produção de alertas antecipados nas regiões com risco de desastres;

III - os critérios e as diretrizes para a classificação de risco de desastre em baixo, médio, alto e muito alto;

IV - as metas estabelecidas para a gestão de riscos e de desastres dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, observados as suas competências e os seguintes horizontes temporais:

a) curto prazo (até 2027);

b) médio prazo (até 2031); e

c) longo prazo (até 2035); e

V - as propostas de conteúdos mínimos dos planos estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil para a gestão de riscos e de desastres.

§ 2º - O Plano integrará, de maneira transversal, as políticas públicas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, assistência social e aquelas que vierem a ser incorporadas ao Sinpdec.

Decreto 12.652/2025 - Artigo 6

Art. 6º. O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será instituído por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º - O Plano conterá:

I - a identificação dos riscos de desastres nas regiões geográficas e nas grandes bacias hidrográficas do País;

II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil nos âmbitos nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e à produção de alertas antecipados nas regiões com risco de desastres;

III - os critérios e as diretrizes para a classificação de risco de desastre em baixo, médio, alto e muito alto;

IV - as metas estabelecidas para a gestão de riscos e de desastres dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, observados as suas competências e os seguintes horizontes temporais:

a) curto prazo (até 2027);

b) médio prazo (até 2031); e

c) longo prazo (até 2035); e

V - as propostas de conteúdos mínimos dos planos estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil para a gestão de riscos e de desastres.

§ 2º - O Plano integrará, de maneira transversal, as políticas públicas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, assistência social e aquelas que vierem a ser incorporadas ao Sinpdec.