Art. 6º. O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será instituído por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 1º - O Plano conterá:
I - a identificação dos riscos de desastres nas regiões geográficas e nas grandes bacias hidrográficas do País;
II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil nos âmbitos nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e à produção de alertas antecipados nas regiões com risco de desastres;
III - os critérios e as diretrizes para a classificação de risco de desastre em baixo, médio, alto e muito alto;
IV - as metas estabelecidas para a gestão de riscos e de desastres dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, observados as suas competências e os seguintes horizontes temporais:
a) curto prazo (até 2027);
b) médio prazo (até 2031); e
c) longo prazo (até 2035); e
V - as propostas de conteúdos mínimos dos planos estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil para a gestão de riscos e de desastres.
§ 2º - O Plano integrará, de maneira transversal, as políticas públicas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, assistência social e aquelas que vierem a ser incorporadas ao Sinpdec.
§ 1º - O Plano conterá:
I - a identificação dos riscos de desastres nas regiões geográficas e nas grandes bacias hidrográficas do País;
II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil nos âmbitos nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e à produção de alertas antecipados nas regiões com risco de desastres;
III - os critérios e as diretrizes para a classificação de risco de desastre em baixo, médio, alto e muito alto;
IV - as metas estabelecidas para a gestão de riscos e de desastres dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, observados as suas competências e os seguintes horizontes temporais:
a) curto prazo (até 2027);
b) médio prazo (até 2031); e
c) longo prazo (até 2035); e
V - as propostas de conteúdos mínimos dos planos estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil para a gestão de riscos e de desastres.
§ 2º - O Plano integrará, de maneira transversal, as políticas públicas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, assistência social e aquelas que vierem a ser incorporadas ao Sinpdec.