Decreto 12.652/2025 - Artigo 4

Art. 4º. São objetivos do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil:

I - expandir e aprimorar o mapeamento de áreas de risco e suscetíveis a desastres;

II - reduzir os riscos de desastres e produzir conhecimentos sobre seus componentes de ameaça, exposição e vulnerabilidade, nas dimensões da sustentabilidade social, ambiental e econômica;

III - expandir e aperfeiçoar os sistemas de monitoramento e de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres;

IV - melhorar e ampliar a preparação e o planejamento para reduzir os desastres;

V - aprimorar as capacidades de atuação na resposta a desastres;

VI - melhorar as capacidades para a recuperação de áreas afetadas por desastres;

VII - fomentar a institucionalização, a estruturação, a governança e a profissionalização dos órgãos e das entidades de proteção e defesa civil;

VIII - promover a articulação interinstitucional e interfederativa entre as políticas públicas setoriais e as de proteção e defesa civil;

IX - articular a inserção e a ampliação da temática de gestão de riscos e de desastres nas iniciativas setoriais, observadas as agendas da mudança do clima e do desenvolvimento sustentável;

X - promover a cultura de prevenção destinada à redução e à gestão de riscos de desastres;

XI - realizar a capacitação de comunidades e de agentes governamentais e não governamentais para a gestão de riscos e de desastres;

XII - estabelecer ou ampliar programas de formação profissional e educacional nas temáticas de gestão de riscos e de desastres;

XIII - salvaguardar e ampliar a estrutura de financiamento nacional para a gestão de riscos e de desastres;

XIV - incentivar o investimento das entidades privadas na gestão de riscos e de desastres;

XV - fomentar a ação integrada entre instituições da sociedade civil organizada, entidades privadas e entes federativos;

XVI - estimular a participação da sociedade civil em ações de proteção e defesa civil;

XVII - promover a integração de dados e informações sobre a gestão de riscos e de desastres;

XVIII - auxiliar na criação do Sistema Nacional de Informações e de Monitoramento de Desastres;

XIX - aprimorar a comunicação de riscos e de desastres; e

XX - promover estratégias de divulgação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil 2025 - 2035.

Decreto 12.652/2025 - Artigo 4

Art. 4º. São objetivos do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil:

I - expandir e aprimorar o mapeamento de áreas de risco e suscetíveis a desastres;

II - reduzir os riscos de desastres e produzir conhecimentos sobre seus componentes de ameaça, exposição e vulnerabilidade, nas dimensões da sustentabilidade social, ambiental e econômica;

III - expandir e aperfeiçoar os sistemas de monitoramento e de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres;

IV - melhorar e ampliar a preparação e o planejamento para reduzir os desastres;

V - aprimorar as capacidades de atuação na resposta a desastres;

VI - melhorar as capacidades para a recuperação de áreas afetadas por desastres;

VII - fomentar a institucionalização, a estruturação, a governança e a profissionalização dos órgãos e das entidades de proteção e defesa civil;

VIII - promover a articulação interinstitucional e interfederativa entre as políticas públicas setoriais e as de proteção e defesa civil;

IX - articular a inserção e a ampliação da temática de gestão de riscos e de desastres nas iniciativas setoriais, observadas as agendas da mudança do clima e do desenvolvimento sustentável;

X - promover a cultura de prevenção destinada à redução e à gestão de riscos de desastres;

XI - realizar a capacitação de comunidades e de agentes governamentais e não governamentais para a gestão de riscos e de desastres;

XII - estabelecer ou ampliar programas de formação profissional e educacional nas temáticas de gestão de riscos e de desastres;

XIII - salvaguardar e ampliar a estrutura de financiamento nacional para a gestão de riscos e de desastres;

XIV - incentivar o investimento das entidades privadas na gestão de riscos e de desastres;

XV - fomentar a ação integrada entre instituições da sociedade civil organizada, entidades privadas e entes federativos;

XVI - estimular a participação da sociedade civil em ações de proteção e defesa civil;

XVII - promover a integração de dados e informações sobre a gestão de riscos e de desastres;

XVIII - auxiliar na criação do Sistema Nacional de Informações e de Monitoramento de Desastres;

XIX - aprimorar a comunicação de riscos e de desastres; e

XX - promover estratégias de divulgação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil 2025 - 2035.