Decreto 12.652/2025 - Artigo 7

Art. 7º. O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será aprovado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e terá vigência de dez anos, e compreenderá o período de 2025 a 2035.

Decreto 12.652/2025 - Artigo 7

Art. 7º. O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será aprovado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e terá vigência de dez anos, e compreenderá o período de 2025 a 2035.