Decreto 12.652/2025 - Artigo 2

Art. 2º. São princípios do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil:

I - compreensão e identificação dos riscos de desastres;

II - fortalecimento da governança, com vistas ao gerenciamento de riscos e de desastres;

III - investimento na redução de riscos de desastres;

IV - fortalecimento da cultura de resiliência;

V - estímulo à expansão da participação de organizações da sociedade civil, de entidades privadas e de outros segmentos relevantes à proteção e defesa civil; e

VI - equidade em sua implementação, com prioridade às estratégias inclusivas, acessíveis e efetivas para atender pessoas e grupos vulneráveis ou vulnerabilizados.

Decreto 12.652/2025 - Artigo 2

Art. 2º. São princípios do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil:

I - compreensão e identificação dos riscos de desastres;

II - fortalecimento da governança, com vistas ao gerenciamento de riscos e de desastres;

III - investimento na redução de riscos de desastres;

IV - fortalecimento da cultura de resiliência;

V - estímulo à expansão da participação de organizações da sociedade civil, de entidades privadas e de outros segmentos relevantes à proteção e defesa civil; e

VI - equidade em sua implementação, com prioridade às estratégias inclusivas, acessíveis e efetivas para atender pessoas e grupos vulneráveis ou vulnerabilizados.