Art. 2º. São princípios do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil:
I - compreensão e identificação dos riscos de desastres;
II - fortalecimento da governança, com vistas ao gerenciamento de riscos e de desastres;
III - investimento na redução de riscos de desastres;
IV - fortalecimento da cultura de resiliência;
V - estímulo à expansão da participação de organizações da sociedade civil, de entidades privadas e de outros segmentos relevantes à proteção e defesa civil; e
VI - equidade em sua implementação, com prioridade às estratégias inclusivas, acessíveis e efetivas para atender pessoas e grupos vulneráveis ou vulnerabilizados.
I - compreensão e identificação dos riscos de desastres;
II - fortalecimento da governança, com vistas ao gerenciamento de riscos e de desastres;
III - investimento na redução de riscos de desastres;
IV - fortalecimento da cultura de resiliência;
V - estímulo à expansão da participação de organizações da sociedade civil, de entidades privadas e de outros segmentos relevantes à proteção e defesa civil; e
VI - equidade em sua implementação, com prioridade às estratégias inclusivas, acessíveis e efetivas para atender pessoas e grupos vulneráveis ou vulnerabilizados.