Decreto 12.652/2025 - Artigo 8

Art. 8º. O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será revisado, no prazo de até três anos contado da data de sua instituição ou atualização, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio do processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.

Parágrafo único. Na revisão de que trata o caput, serão consideradas as especificidades regionais e as tendências de variação dos componentes dos riscos, devido à mudança do clima e de outros fatores.

Decreto 12.652/2025 - Artigo 8

Art. 8º. O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será revisado, no prazo de até três anos contado da data de sua instituição ou atualização, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio do processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.

Parágrafo único. Na revisão de que trata o caput, serão consideradas as especificidades regionais e as tendências de variação dos componentes dos riscos, devido à mudança do clima e de outros fatores.