Art. 5º. Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec, em articulação com os órgãos e as entidades do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil:
I - elaborar a proposta do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e de suas revisões;
II - monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos respectivos planos de proteção e defesa civil; e
IV - firmar acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com os demais órgãos e entidades que compõem o Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, para fins de implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.
I - elaborar a proposta do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e de suas revisões;
II - monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos respectivos planos de proteção e defesa civil; e
IV - firmar acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com os demais órgãos e entidades que compõem o Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, para fins de implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.