Art. 1º. A Tabela de que trata o Decreto nº 91.410, de 5 de julho de 1985, fica substituída pela constante do anexo deste Decreto.
Parágrafo único. As atuais funções do pessoal de apoio dos Gabinetes da Presidência da República passarão a integrar a tabela aprovada por este Decreto, de acordo com os seguintes critérios:
- as de Executante, Auxiliar e Ajudante serão incluídas no Grupo I, com a denominação de Auxiliar;
- as de Secretário e Especialista serão incluídas no Grupo II, mantidas as respectivas denominações;
- as de Encarregado e Assistente serão incluídas no Grupo III, com a denominação de Assistente, e
- as de Supervisor, Chefe de Secretaria e Supervisor-Chefe serão incluídas no Grupo IV, com a denominação de Supervisor.
Parágrafo único. As atuais funções do pessoal de apoio dos Gabinetes da Presidência da República passarão a integrar a tabela aprovada por este Decreto, de acordo com os seguintes critérios:
- as de Executante, Auxiliar e Ajudante serão incluídas no Grupo I, com a denominação de Auxiliar;
- as de Secretário e Especialista serão incluídas no Grupo II, mantidas as respectivas denominações;
- as de Encarregado e Assistente serão incluídas no Grupo III, com a denominação de Assistente, e
- as de Supervisor, Chefe de Secretaria e Supervisor-Chefe serão incluídas no Grupo IV, com a denominação de Supervisor.