Decreto 94.988/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O valor mensal da Indenização e da Gratificação de Representação correspondente à função especificada no Grupo I será igual ao atualmente fixado para a função de Assistente. (Redação dada pelo Decreto nº 98.261, de 1989)

§ 1º - O valor resultante da aplicação do disposto neste artigo constituirá a base para a incidência dos índices estabelecidos na tabela anexa a este Decreto.

§ 2º - As Indenizações e Gratificações de Natureza Especial, definidas conforme o disposto no artigo anterior, serão acrescidas de trinta por cento do valor atribuído para o respectivo Grupo.

Decreto 94.988/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O valor mensal da Indenização e da Gratificação de Representação correspondente à função especificada no Grupo I será igual ao atualmente fixado para a função de Assistente. (Redação dada pelo Decreto nº 98.261, de 1989)

§ 1º - O valor resultante da aplicação do disposto neste artigo constituirá a base para a incidência dos índices estabelecidos na tabela anexa a este Decreto.

§ 2º - As Indenizações e Gratificações de Natureza Especial, definidas conforme o disposto no artigo anterior, serão acrescidas de trinta por cento do valor atribuído para o respectivo Grupo.