Lei 5.746/1971 - Artigo 3

Art. 3º. A indenização à União Federal, pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, de Cr$ 92.570,50 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta cruzeiros e cinqüenta centavos), correspondente ao valor atribuído as benfeitorias que existiam na área em doação e que foram demolidas para realização das obras de urbanização, poderá ser recebida em dinheiro ou em prestação de serviços, na forma acordada entre a referida Prefeitura e o Ministério do Exército.

§ 1º - Os recursos em dinheiro provenientes da indenização a que se refere êste artigo serão destinados ao Fundo do Exército, para aplicação em obras de urbanização de interesse do Ministério do Exército, na área sob a jurisdição da 4ª Região Militar.

§ 2º - Havendo pagamento em prestação de serviços, caberá ao Ministério do Exército fiscalizar sua execução.

Lei 5.746/1971 - Artigo 3

Art. 3º. A indenização à União Federal, pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, de Cr$ 92.570,50 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta cruzeiros e cinqüenta centavos), correspondente ao valor atribuído as benfeitorias que existiam na área em doação e que foram demolidas para realização das obras de urbanização, poderá ser recebida em dinheiro ou em prestação de serviços, na forma acordada entre a referida Prefeitura e o Ministério do Exército.

§ 1º - Os recursos em dinheiro provenientes da indenização a que se refere êste artigo serão destinados ao Fundo do Exército, para aplicação em obras de urbanização de interesse do Ministério do Exército, na área sob a jurisdição da 4ª Região Militar.

§ 2º - Havendo pagamento em prestação de serviços, caberá ao Ministério do Exército fiscalizar sua execução.