Lei 5.746/1971 - Artigo 2

Art. 2º. O terreno a que se refere o artigo 1º será utilizado como logradouro público (urbanização do Córrego da Independência).

Lei 5.746/1971 - Artigo 2

Art. 2º. O terreno a que se refere o artigo 1º será utilizado como logradouro público (urbanização do Córrego da Independência).