Art. 2º. A República Federativa do Brasil exercerá jurisdição sobre os delitos enunciados no art. 2 nas hipóteses previstas no art. 6, parágrafo 2, "a", "b" e "e", conforme facultado pelo art. 6, parágrafo 3, da Convenção.
Decreto 4.394/2002 - Artigo 2
Art. 2º. A República Federativa do Brasil exercerá jurisdição sobre os delitos enunciados no art. 2 nas hipóteses previstas no art. 6, parágrafo 2, "a", "b" e "e", conforme facultado pelo art. 6, parágrafo 3, da Convenção.