Art. 4º. A Fundação terá sede e fôro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 423, de 1969)
Parágrafo único. A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, nos têrmos do Decreto-lei nº 200-67. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 423, de 1969)
Parágrafo único. A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, nos têrmos do Decreto-lei nº 200-67. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 423, de 1969)