Lei 1.722/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 6 de novembro de 1952.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO,
Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 11.5.11.1952

Lei 1.722/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 6 de novembro de 1952.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO,
Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 11.5.11.1952