Lei 5.375/1967 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 79 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), passa a vigorar acrescido do inciso e parágrafo seguintes:

"XIII - Licença, até o limite máximo de 2 (dois) anos, ao funcionário acometido de moléstia consignada no art. 104 e outras indicadas em lei.

Parágrafo único. VETADO."

Lei 5.375/1967 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 79 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), passa a vigorar acrescido do inciso e parágrafo seguintes:

"XIII - Licença, até o limite máximo de 2 (dois) anos, ao funcionário acometido de moléstia consignada no art. 104 e outras indicadas em lei.

Parágrafo único. VETADO."