Art. 6º. O Conselho Nacional de Justiça é a autoridade competente para emitir apostilas em documentos originados no Brasil, podendo delegar o exercício do apostilamento a: (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
I - pessoas jurídicas de direito público e a órgãos públicos, mediante normatização específica da Corregedoria Nacional de Justiça; e (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
II - titulares dos serviços extrajudiciais. (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
III - (revogado pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
§ 1º - O exercício da competência para emissão de apostilas, observado o art. 17 desta Resolução, pressupõe autorização específica e individualizada da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º - O CNJ manterá, em sua página eletrônica, para fins de divulgação ao público, lista atualizada das autoridades brasileiras habilitadas a emitir a apostila, bem como relação de países para os quais será possível a emissão do documento.
I - pessoas jurídicas de direito público e a órgãos públicos, mediante normatização específica da Corregedoria Nacional de Justiça; e (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
II - titulares dos serviços extrajudiciais. (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
III - (revogado pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)
§ 1º - O exercício da competência para emissão de apostilas, observado o art. 17 desta Resolução, pressupõe autorização específica e individualizada da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º - O CNJ manterá, em sua página eletrônica, para fins de divulgação ao público, lista atualizada das autoridades brasileiras habilitadas a emitir a apostila, bem como relação de países para os quais será possível a emissão do documento.