CNJ - Resolução 228 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho Nacional de Justiça é a autoridade competente para emitir apostilas em documentos originados no Brasil, podendo delegar o exercício do apostilamento a: (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)

I - pessoas jurídicas de direito público e a órgãos públicos, mediante normatização específica da Corregedoria Nacional de Justiça; e (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)

II - titulares dos serviços extrajudiciais. (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)

III - (revogado pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)

§ 1º - O exercício da competência para emissão de apostilas, observado o art. 17 desta Resolução, pressupõe autorização específica e individualizada da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º - O CNJ manterá, em sua página eletrônica, para fins de divulgação ao público, lista atualizada das autoridades brasileiras habilitadas a emitir a apostila, bem como relação de países para os quais será possível a emissão do documento.

CNJ - Resolução 228 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho Nacional de Justiça é a autoridade competente para emitir apostilas em documentos originados no Brasil, podendo delegar o exercício do apostilamento a: (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)

I - pessoas jurídicas de direito público e a órgãos públicos, mediante normatização específica da Corregedoria Nacional de Justiça; e (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)

II - titulares dos serviços extrajudiciais. (redação dada pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)

III - (revogado pela Resolução n. 392, de 26.5.2021)

§ 1º - O exercício da competência para emissão de apostilas, observado o art. 17 desta Resolução, pressupõe autorização específica e individualizada da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º - O CNJ manterá, em sua página eletrônica, para fins de divulgação ao público, lista atualizada das autoridades brasileiras habilitadas a emitir a apostila, bem como relação de países para os quais será possível a emissão do documento.