Decreto 10.471/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O adicional de compensação por disponibilidade militar não é devido:

I - a herdeiros dos militares que participaram da Força Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946;

II - aos militares da Força Expedicionária Brasileira incapacitados fisicamente de que trata o Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;

III - aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar, nos termos do disposto na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;

IV - aos veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, às suas viúvas e às filhas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;

V - aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha do Brasil, que participaram ativamente das operações de guerra, de que trata o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;

VI - aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, nos termos do disposto na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;

VII - aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar, beneficiários da pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978;

VIII - aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, nos termos do disposto na Lei nº 8.059, de 1990; e

IX - aos anistiados a que se referem a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Decreto 10.471/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O adicional de compensação por disponibilidade militar não é devido:

I - a herdeiros dos militares que participaram da Força Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946;

II - aos militares da Força Expedicionária Brasileira incapacitados fisicamente de que trata o Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;

III - aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar, nos termos do disposto na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;

IV - aos veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, às suas viúvas e às filhas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;

V - aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha do Brasil, que participaram ativamente das operações de guerra, de que trata o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;

VI - aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, nos termos do disposto na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;

VII - aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar, beneficiários da pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978;

VIII - aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, nos termos do disposto na Lei nº 8.059, de 1990; e

IX - aos anistiados a que se referem a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.