Lei 13.898/2019 - Artigo 58-A

Art. 58-A. Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2020 e nas leis de créditos adicionais. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

Parágrafo único. O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

Lei 13.898/2019 - Artigo 58-A

Art. 58-A. Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2020 e nas leis de créditos adicionais. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

Parágrafo único. O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).