Lei 13.898/2019 - Artigo 150

Art. 150. O Poder Executivo federal incluirá despesas na relação de que trata o Anexo III em razão de emenda constitucional ou lei que crie obrigações para a União.

§ 1º - O Poder Executivo federal poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

§ 2º - A inclusão a que se refere o caput e o § 1º será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 3º do art. 60, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.

Lei 13.898/2019 - Artigo 150

Art. 150. O Poder Executivo federal incluirá despesas na relação de que trata o Anexo III em razão de emenda constitucional ou lei que crie obrigações para a União.

§ 1º - O Poder Executivo federal poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

§ 2º - A inclusão a que se refere o caput e o § 1º será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 3º do art. 60, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.