Lei 13.898/2019 - Artigo 153

Art. 153. Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, consta do Anexo VII a relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais a serem alienados.

Lei 13.898/2019 - Artigo 153

Art. 153. Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, consta do Anexo VII a relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais a serem alienados.